- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. estupro de vulnerável. outros crimes contra a dignidade sexual. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de crimes sexuais contra suas filhas, no contexto de um centro religioso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela gravidade concreta das acusações e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional. 3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi dos crimes e pela periculosidade dos agravantes. 5. A regra da contemporaneidade pode ser mitigada em casos de alta possibilidade de recidiva, como no caso de crimes sexuais contra vulneráveis, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não garantiriam a ordem pública diante da gravidade dos crimes e da periculosidade dos agravantes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das condutas criminosas. 2. A regra da contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de alta possibilidade de recidiva. 3. Medi das cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da gravidade dos crimes e da periculosidade dos acusados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 500.238/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, HC 402.500/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2017; STJ, HC 516.801/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020. (AgRg no HC n. 1.011.117/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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