- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRON. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ALGUNS MEMBROS INTEGRANTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO. RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. AGIOTAGEM. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PACIENTE INDICADO COMO PRINCIPAL OPERADOR FINANCEIRO DA SÚCIA E COMO "GERENTE" DO JOGO DO BICHO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente integra organização criminosa armada no Estado da Bahia, com membros pertencentes às forças de Segurança Pública (milícia), voltada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro, figurando como o principal operador financeiro da súcia e "gerente" do jogo do bicho, além de possuir sólido vínculo com o Deputado Estadual indicado como líder da ORCRIM. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. No que pertine ao excesso prazal, conquanto as investigações estejam em curso desde 2023, o feito possui elevada complexidade, uma vez que apura a atuação de organização criminosa altamente estruturada, composta por múltiplos réus, a cada um sendo atribuída conduta autônoma e função específica no contexto delitivo, o que implica em um volume probatório considerável, sem olvidar a quantidade de diligências e pedidos que são formulados a todo tempo, bem assim os incontáveis habeas corpus que são impetrados pelas respectivas Defesas. Da análise do andamento processual no site do Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se que em nenhum momento houve descontinuidade no seu andamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.310/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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