- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. 1. Quanto à suscitada nulidade das provas em virtude de supostas interceptações telefônicas ilegais e quebra da cadeia de custódia, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sobre a custódia cautelar, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento a necessidade de interromper atividade de organização criminosa - o recorrente, agente penitenciário, integrava organização criminosa que promovia e facilitava a entrada de drogas e outros objetos de contrabando, como aparelhos telefônicos de comunicação móvel, em estabelecimento prisional, atuando há, pelo menos, 8 anos -, além da possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a organização criminosa em questão, permanecendo seus integrantes em liberdade, possui potencial para dar continuidade às práticas delitivas e exercer intimidação sobre testemunhas, especialmente considerando-se as investigações em curso sobre a morte da testemunha" (e-STJ fl. 106). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, ante a gravidade concreta da conduta, para garantir a ordem pública. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados. 5. No tocante à alegação de excesso de prazo, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de diversas diligências probatórias e multiplicidade de réus, com defensores distintos, circunstâncias que rechaçam a referida tese. Ademais, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 220.353/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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