- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR 53 VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Lei n. 13.964/2019, de 24/12/2019, com vigência superveniente a partir de 23/1/2020, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado acordo de não persecução penal (ANPP), consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Na hipótese, constata-se que os fundamentos apresentados - "no contexto processual atual, a imputação feita é pela prática do crime previsto no art. 171, caput, por 53 vezes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, de modo que a pena mínima supera o limite estipulado pelo art. 28-A, caput CPP, sendo inequivocamente superior a quatro anos e assim não preenchendo, portanto, o requisito objetivo" - amparam de maneira suficiente o desinteresse do Ministério Público na propositura do acordo de não persecução penal à recorrente, porquanto "Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo" (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.). 3. Desse modo, a recusa de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal encontra-se devidamente fundamentada. Nesse contexto, como bem esclareceu o acordão recorrido, "A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que observados os requisitos legais e a motivação racional" (AgRg nos EDcl no RHC n. 208.556/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 216.506/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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