JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRERROGATIVA DO PARQUET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais e da análise de conveniência pelo Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 2. Consoante expressamente consignado, o Parquet deixou de ofertar o acordo de não persecução penal por entender, com base em elementos constantes dos autos, que a denunciada ostenta conduta criminal habitual, reiterada e profissional, circunstância evidenciada pela existência de diversos processos em andamento e condenações ainda não transitadas em julgado por fatos semelhantes, o que, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de proposta do acord o, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais e da insuficiência da medida para fins de reprovação e prevenção do crime. 3. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos, afastando a alegação de nulidade no recebimento da denúncia. 4. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.) 5. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mantém-se incólume a fundamentação que justificou a não oferta do acordo de não persecução penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.721/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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