JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao não cabimento de Recurso Especial por ofensa a decreto e ausência/deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele Recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste Recurso, a parte agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravoque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código Fux como o dito Regimental ou Interno, nos termos do art. 1.021, § 1o. do Código Fux, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. Quanto à tese de revisão do benefício da complementação de aposentadoria, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.649.695/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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