- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática dos delitos de homicídio simples, na forma tentada, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o agravante é primário, possui trabalho lícito e endereço fixo, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, e no fundado receio de reiteração delitiva. 5. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não assegura a revogação da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é insuficiente quando não acautela a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. (AgRg no RHC n. 217.197/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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