- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva e à existência de ações penais em curso por crimes de elevada gravidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva e da existência de ações penais em curso. 4. Outra questão envolve a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que possui registros pretéritos de delitos da mesma natureza e responde a ações penais em curso. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração criminosa. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis não foi suficiente para desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019. (AgRg no RHC n. 217.251/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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