- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi detido em posse de 50,5g de cocaína, ocultada na lanterna traseira do veículo que conduzia, juntamente com uma balança de precisão e R$ 1.320,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a suspeita de prática habitual de tráfico na modalidade "delivery". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas, e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do flagrante. 6. A posse de quantia elevada em dinheiro, sem comprovação de origem, reforça a suspeita de atividade ilícita, justificando a necessidade da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. 8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e o modus operandi do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o modus operandi do agente indicam risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.054/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024. (AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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