- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, bem como desproporcionalidade da medida, diante da primariedade, do trabalho lícito e da possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, considerando o envolvimento do agravante em organização criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: " A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. (AgRg no RHC n. 218.330/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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