- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. prisão preventiva. garantia da ordem pública. violação de domicílio. supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à habitualidade delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e foi surpreendido com significativa quantidade de entorpecentes. 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a reiterada atividade criminosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, não podendo ser enfrentada por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da habitualidade delitiva do agente. 2. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem justificar a prisão preventiva. 3. A persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no RHC n. 218.445/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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