- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelo agravado. 2. O Ministério Público alega que inexiste constrangimento ilegal, sustentando que a oitiva do apenado perante a autoridade administrativa, assistido por advogado, é suficiente, sendo desnecessária nova oitiva perante o Juiz da execução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a oitiva judicial do apenado antes da regressão de regime prisional em caso de reconhecimento de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução antes da regressão definitiva de regime, conforme o art. 118, § 2º, da LEP. 5. A decisão agravada reconheceu a existência de constrangimento ilegal, pois a falta de oitiva judicial do apenado configura violação ao devido processo legal. 6. A decisão judicial que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime foi considerada nula por não observar a exigência de oitiva judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução é necessária antes da regressão de regime prisional em caso de reconhecimento de falta grave. 2. A ausência de oitiva judicial configura constrangimento ilegal, tornando nula a decisão administrativa que reconhece a falta grave e determina a regressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 726.758/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022; STJ, HC 478.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/02/2019. (AgRg no HC n. 847.918/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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