JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

DIREITO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. LOCADOR. 1. PRAZO PREVISTO NO ART. 54, §2º, DA LEI N. 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE PARCELAS CONTRATADAS. ENUNCIADOS N. 283 E N. 284, AMBOS DO STF. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las. Precedentes. 2. Harmonia entre acórdão recorrido e a interpretação desta Corte Superior atrai a incidência do enunciado n. 83/STJ. 3. A existência de contratação de verbas específicas não afasta o dever de prestar contas e o direito de exigi-las. Argumentos de respeito ao pacta sunt servanda que não se contrapõe aos fundamentos utilizados no acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.677.057/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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