- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, no exame de ofício, não vislumbrou ilegalidade flagrante na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas da agravante, em investigação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telefônico da agravante carece de fundamentação individualizada e, por isso, seria nula por violação do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 7º da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não prospera a alegação de que a decisão teria adotado modelo padronizado, pois o juízo, ainda de modo sucinto, destacou os elementos fáticos específicos da causa e a existência de indícios relevantes para a investigação. 4. A jurisprudência do STJ admite fundamentação sucinta para medidas invasivas, como a quebra de sigilo, desde que indique os indícios mínimos de autoria e a utilidade da diligência para a investigação, o que foi atendido no caso concreto. 5. A medida judicial observou o disposto no art. 5º, XII, da CF, com autorização judicial expressa e motivada, bem como os princípios da proporcionalidade e da legalidade, sem configurar abuso ou ausência de motivação. 6. A alegação de que a decisão teria adotado modelo padronizado não se sustenta, pois o juízo destacou os elementos fáticos específicos da causa e a existência de indícios relevantes para a investigação. 7. A jurisprudência pacífica do STJ não exige fundamentação exaustiva para autorizar a quebra de sigilo, sendo suficiente a descrição objetiva dos fatos investigados e da relevância da medida para o esclarecimento do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que defere a quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas deve apresentar fundamentação mínima, indicando os indícios de autoria e a relevância da medida para a investigação, sendo desnecessária motivação exaustiva." (AgRg no HC n. 965.734/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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