- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie. 2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a contribuição com a persecução penal. 3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017)". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 975.719/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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