- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática da eminente relatora viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, conforme o art. 312 do CPP; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a legalidade da prisão preventiva baseada em elementos concretos, como a apreensão de drogas e a reincidência do agravante. 6. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis, pois as circunstâncias concretas do delito evidenciam a insuficiência dessas providências. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que denega habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A prisão preventiva é justificada quando baseada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do delito indicam risco à ordem pública." (AgRg no HC n. 969.977/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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