- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Posse de drogas em estabelecimento prisional. Falta grave. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após apreensão de substância análoga à maconha em caixa de esgoto da cela do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença condenatória transitada em julgado. 5. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal. 6. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva. 7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. 8. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta grave não exige sentença condenatória transitada em julgado. 3. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 4. A revisão de provas é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Súmula n. 526/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.264/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.198/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 904.009/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.245/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025. (AgRg no HC n. 977.618/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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