- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Ocorrência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos. 2. A acusação alega que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que tornaria impositiva a reforma da decisão agravada. Sustenta que houve reexame de provas incompatível com a via estreita eleita, alegando a existência de indícios de autoria apurados na investigação policial e confirmados no curso da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida quando fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos por ou vir dizer, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer. 6. A sentença de pronúncia pode ser desconstituída após preclusa, em caso de flagrante ilegalidade, conforme se verifica na hipótese dos autos. 7. A decisão atacada se baseou apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário e pela sentença de pronúncia, sem que tenha sido necessário o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer. 2. A sentença de pronúncia pode ser desconstituída após sua preclusão em caso de flagrante ilegalidade. 3. A decisão que se baseia apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário e pela sentença de pronúncia, não realiza revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.400/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.4.2025; STJ, AgRg no HC 850.483/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 884.540/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.352/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024. (AgRg no HC n. 984.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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