- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o testemunho de ouvir dizer, ainda que proferido em sede judicial, não é apto a, unicamente, subsidiar a decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.483/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 884.540/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.352/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024. (AgRg no HC n. 984.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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