- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PARA PERDA DE CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 38, § 2o. DA LEI 8.625/1993. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL LOCAL. ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a Ação Civil para Perda de Cargo de membro do Ministério Público é de competência originária dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 38, § 2o. da Lei 8.625/1993. Julgados: REsp. 1.737.900/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; REsp. 1.627.076/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018. 3. Ao contrário do que aduz a parte agravante, a hipótese é distinta da Ação por Ato de Improbidade Administrativa, regida pela Lei 8.429/1992, na qual não há foro por prerrogativa de função, segundo a compreensão hoje dominante nos Tribunais Superiores. Afinal, no regime da Lei 8.625/1993, o art. 38, § 2o. prevê expressamente a competência do Tribunal Local, o que revela tratar-se de situação jurídica diversa. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.843.593/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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