- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI 8.625/1993). AÇÃO CIVIL PARA PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, o processamento e julgamento da ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, é da competência originária do Tribunal de Justiça local, por ser uma ação civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê tal prerrogativa. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.593/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020 e REsp 1.773.162/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.103/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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