- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura. 2. A agravada foi condenada a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida. Também se discute se eventual ilegalidade na busca pessoal inicial contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi fundamentada na percepção subjetiva dos policiais de que a agravada estava com comportamento estranho, sem fundadas razões objetivas, contrariando os parâmetros de validade exigidos pela jurisprudência. 5. A ilegalidade na busca pessoal inicial contaminou as demais provas obtidas, incluindo as do ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências, resultando na ilicitude das provas e na absolvição da agravada por falta de prova da materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita é inválida e a ilegalidade contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências. 2. Provas obtidas por meios ilícitos são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. A ausência de prova da materialidade delitiva justifica a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 249; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC 815.881/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/10/2023; STF, ARE 1485279 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/08/2024. (AgRg no HC n. 988.130/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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