- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio e resulta na ilicitude das provas obtidas. 4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no HC n. 977.682/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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