- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. Reiteração de outro hc. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido já foi objeto de análise em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as questões levantadas já foram objeto de análise no ju lgamento do HC nº 906.684/SP. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014. (AgRg no HC n. 990.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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