- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de laudo toxicológico e comprovação de materialidade delitiva, além de ausência de fundamentação da condenação e falta de comprovação de estabilidade e permanência para o crime do art. 35, caput, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido, sem a apresentação de novas circunstâncias que justifiquem nova análise. III. Razões de decidir 3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração, quando há identidade de partes e da causa de pedir, constituindo óbice ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não se admite a reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido, sem a apresentação de novas circunstâncias que justifiquem nova análise". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.012.357/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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