JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 2. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE CABÍVEL AO RELATOR DO RECURSO. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. POSSIBILIDADE. 4. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 5.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. 6.AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, há inaplicabilidade de ofensa à Súmula 126/STJ, na medida em que somente ofensa direta à Constituição Federal autoriza a admissão de recurso extraordinário, o que não se observa na espécie, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas infraconstitucionais. 2. Impende registrar que o STF decidiu, por oportunidade do julgamento do RE 966.177/RS-QO, que a suspensão de processamento prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC/2015 não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 4. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 4.1 Não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de origem, na hipótese, haja vista a ausência de manifestação expressa do ora recorrido da intenção de associar-se à recorrente, não havendo falar, inclusive, em preponderância dos princípios da solidariedade, da função social da propriedade ou da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de se esvaziar a finalidade desta garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido. 4.2. O art. 36-A da Lei 6.766/1979, o qual foi incluído pela Lei n. 13.465/2017, não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a lei nova não pode retroagir para conferir à associação embargante o direito de cobrar as pretendidas despesas decorrentes de serviços condominiais, tampouco afasta a exigência de que o recorrido seja associado ou tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 4.3. A existência de associação, a fim de reunir moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio e, portanto, não possui natureza de dívida propter rem. 5. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.272/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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