JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXAME DO MÉRITO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE IMPÕE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIARAM EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do apelo especial pode ser realizado implicitamente, sem a necessidade de exposição de motivos, revelando o exame do mérito o entendimento de que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021). 2. É possível a utilização de julgado do Superior Tribunal de Justiça para a caraterização do dissídio jurisprudencial de que trata o art. 105, III, c, da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 1.396.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/2/2015). 3. Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência formada no âmbito deste Superior Tribunal. 4. O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na divergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do permissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse possível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda seria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação a norma federal. 5. O posicionamento deste Superior Tribunal é no sentido de que os moradores não associados ou que não anuíram às taxas de manutenção criadas por associações de moradores estão desobrigados ao seu pagamento (REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 22/5/2015). 6. Não há como afirmar que os ora insurgidos - ao realizarem o pagamento das taxas instituídas e reconhecerem a importância e utilidade dos serviços prestados - teriam exprimido sua vontade de se associarem. Com efeito, tal comportamento não significa incursão nos quadros da associação, uma vez que a agregação pressupõe adesão inequívoca dos proprietários ao ato que instituiu a cobrança do encargo. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.891.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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