- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 3.A participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 4.No caso concreto, o decreto prisional aponta que embora o homicídio das vítimas haja ocorrido em 2022, as constantes diligências demonstraram a continuidade da ação dos envolvidos em prática criminosa, com indícios de permanência de exercício de função de liderança por parte do acusado , demonstrando a contemporaneidade da medida. Segundo afirmaram as instâncias ordinárias, o acusado ocupa posição de liderança na hierarquia de grupo criminoso responsável por diversos homicídios, venda ilícita de cigarros e contravenção penal, possuindo grande poder e influência, o que justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 6. No caso, a peça acusatória descreve de forma clara os elementos do fato apontado como criminoso, afirmando que os crimes foram praticados sob o comando do paciente, identificado pelos apelidos "Patrão" e "01". A denúncia narra que os executores dos homicídios atuaram sob suas ordens com o objetivo de enfraquecer organização criminosa rival, visando à expansão do domínio territorial para exploração de contravenção penal e comércio ilícito de cigarros. Além disso, consta dos autos a existência de registros de visitas de indivíduos identificados como seus seguranças no condomínio onde reside, interceptações telefônicas com referências diretas à sua alcunha, bem como dados extraídos de armazenamento digital relacionados ao paciente, inclusive imagem de arma de fogo e contrato de locação em seu nome. 7.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 992.816/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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