JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a alteração do regime prisional para o semiaberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime para fechado, mantendo a condenação. 2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 4. A questão também envolve a análise da alegação de erro material na fixação do regime prisional mais gravoso do que o indicado para a pena fixada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 6. A tese de inadequação do regime prisional fechado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício. 7. Inexiste ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional fechado, conforme o previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que dispõe que o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte. 2. A tese de inadequação do regime prisional não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A fixação do regime prisional fechado para penas superiores a 8 anos é conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgRg no HC n. 994.049/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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