- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto qualificado, com trânsito em julgado em 09/11/2023. 3. O impetrante alegou coação ilegal, sustentando que o regime inicial deveria ser aberto, pois a pena é inferior a 4 anos e o paciente é réu primário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação. 5. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto, em vez do aberto, configura coação ilegal, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A alegação de inadequação do regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o STJ de conhecê-la diretamente, sob pena de supressão de instância. 8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, pois a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a escolha do regime, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado. 2. A fixação do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 4 anos e réu primário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgRg no HC n. 988.917/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.