- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já operado o trânsito em julgado da condenação e ausente a inauguração da competência da Corte Superior. 2. Verifica-se que, mesmo diante da relevância do habeas corpus como instrumento de proteção à liberdade de locomoção, o seu uso indiscriminado tem comprometido a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, sobrecarregando-o com impetrações que deveriam ser analisadas em outras instâncias ou por meio de recursos próprios. 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 7/4/2025 contra acórdão de apelação proferido em 8/3/2016, com trânsito em julgado em 29/8/2016, sem que tenha havido o ajuizamento de revisão criminal. Assim, não se verifica a existência de fato novo ou tese jurídica diversa que justifique a análise do pedido por esta via. 4. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.