- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. A Defesa alega ilegalidade na atuação da Guarda Municipal, incluindo quebra de sigilo de monitoramento eletrônico sem ordem judicial, e busca a declaração de ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais são legais e (ii) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com autorização válida do morador. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. A atuação da Guarda Municipal na abordagem e prisão em flagrante não apresenta ilegalidade, pois qualquer do povo pode efetuar a prisão em situação de flagrância, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 6. O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, justificando a prisão sem necessidade de mandado judicial. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 8. A revisão do juízo de valor das provas demandaria reexame fático-probatório, o que não é admissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando há fundadas razões para tanto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.166/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no HC n. 995.237/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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