- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por guardas municipais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal na realização de busca pessoal, com base em fundada suspeita, é válida e se justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada válida, uma vez que houve fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou falta de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo e comunitário e, nesse contexto, busca pessoal. 2. A busca pessoal é válida quando baseada em elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno; STJ, HC n. 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023. (AgRg no HC n. 991.186/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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