- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 28 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado a 20 anos de reclusão por latrocínio, conforme art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação do agravante por latrocínio. 3. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 28 do Código Penal, além da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias antecedentes validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do agravante, sendo firme a jurisprudência de que o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas. 6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 7. As teses relativas à participação de menor importância e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 28 do CP não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte debruçar-se sobre tais matérias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de fatos e provas. 2. A incidência da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. A participação de menor importância e a causa de diminuição do art. 28 do CP não podem ser analisadas sem prévia manifestação do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; CP, art. 28; CP, art. 29; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020. (AgRg no HC n. 995.521/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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