- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Participação de menor importância. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando o reconhecimento da participação de menor importância. 2. O agravante argumenta que não há necessidade de reexame de prova, mas sim de revaloração jurídica, e contesta a aplicação da Súmula 231/STJ, requerendo a redução da pena com base na atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão recorrida, especialmente no que tange à participação de menor importância e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. 5. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, apontando o agravante como responsável por ações determinantes no crime, inviabilizando a inversão das premissas fáticas. 6. A tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal foi rechaçada, mantendo-se a validade da Súmula 231/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão recorrida. 2. A participação de menor importância não foi reconhecida quando há elementos concretos que apontam a atuação determinante do agravante no crime. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.623.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/5/2025. (AgRg no AREsp n. 2.818.425/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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