- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. HABEAS CORPUS substitutivo de recurso próprio. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Inexistência de risco ATUAL OU IMINENTE à liberdade de locomoção. WRIT INCABÍVEL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de ausência de manifesta ilegalidade. 2. A parte agravante alega que o habeas corpus impetrado na origem seria cabível, seja porque nada impediria sua utilização como substitutivo de recurso próprio, seja porque, no caso, incabível a correição parcial para impugnar a decisão do Juízo de 1º grau. 3. Acrescenta, o agravante, que haveria risco indireto à liberdade de locomoção, diante da possibilidade de início de cumprimento de pena quando do trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu pedido de expedição de guia de execução provisória. 5. Outra questão é se há risco à liberdade de locomoção que justifique a impetração do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O não conhecimento de habeas corpus, diante da previsão regulamentar do cabimento de correição parcial para questionar decisão supostamente ilegal do Juízo de 1º grau, mostra-se em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. 9. No caso, ainda que objetive a parte impetrante o reconhecimento do direito à instauração de execução provisória de pena, para fins de obtenção de benefícios próprios da fase de execução penal, não se encontra o agravante sujeito à prisão cautelar (ou a outras medidas cautelares restritivas), pelo que não se vislumbra risco atual (ou mesmo iminente) à liberdade de locomoção, a tornar incabível o uso do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de risco concreto à liberdade de locomoção torna incabível a impetração do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. (AgRg no HC n. 996.234/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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