JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando a ilegalidade da prisão preventiva decretada. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ao direito de locomoção, e que a decisão impugnada não analisou a ausência de indícios mínimos de autoria para justificar a custódia cautelar. 3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para trancar a ação penal ou revogar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da prisão preventiva. 5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o histórico infracional do agravante e a gravidade concreta da conduta. 9. A análise de questões relacionadas à autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois demandam reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.012.632/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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