- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando a ilegalidade da prisão preventiva decretada. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ao direito de locomoção, e que a decisão impugnada não analisou a ausência de indícios mínimos de autoria para justificar a custódia cautelar. 3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para trancar a ação penal ou revogar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da prisão preventiva. 5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o histórico infracional do agravante e a gravidade concreta da conduta. 9. A análise de questões relacionadas à autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois demandam reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.012.632/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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