- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de manifesta ilegalidade do acórdão da Corte de origem, que deixou de apreciar tese defensiva de nulidade da sentença condenatória e concluiu pela legitimidade do decreto prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ensejou cerceamento de defesa e se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático de habeas corpus não acarreta cerceamento de defesa, "quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. A alegação de nulidade da sentença por falta de apreciação de teses defensivas não foi enfrentada pela Corte de origem, inviabilizando o exame direto nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância. 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem os fundamentos do decreto preventivo, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 6. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de habeas corpus não acarreta cerceamento de defesa. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida se os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020. (AgRg no HC n. 996.596/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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