- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida por ocasião da sentença penal condenatória, sob alegação de ausência de motivação idônea. 2. Sentença condenatória impôs ao paciente pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e a primariedade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na periculosidade social dos agentes, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, desde que os fundamentos da custódia provisória permaneçam inalterados e sejam devidamente ratificados. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e circunstâncias objetivas que justifiquem a medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.012.674/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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