- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. IMPEDIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO. AFERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteia a concessão de comutação de pena ao agravante, condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo praticado antes da Lei n. 13.964/2019, que tornou tal delido hediondo. 2. O Tribunal de origem, para negar o benefício da comutação, fundamentou-se no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda a concessão da benesse a condenados por crimes hediondos ou equiparados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se hediondez do crime - que impede a comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial ou na data do cometimento do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a hediondez do crime deve ser aferida não na data do cometimento do delito e, sim, na data da edição do Decreto Presidencial que institui o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: "1. A hediondez do crime deve ser aferida não na data do cometimento do delito e, sim, na data da edição do Decreto Presidencial que institui o benefício." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011. (AgRg no HC n. 1.001.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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