JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. CRIME CONSIDERADO HEDIONDO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, ao fundamento de que o delito de roubo majorado, praticado em 2016, é considerado crime hediondo para fins de comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A parte agravante sustenta que a hediondez somente foi atribuída ao tipo penal pela Lei n. 13.964/2019 e que a aplicação retroativa do entendimento mais gravoso viola o princípio da irretroatividade da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão de comutação de pena com base em decreto presidencial, a hediondez do crime deve ser aferida segundo a lei vigente à época da prática do fato ou da edição do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de indulto ou comutação de pena, a natureza hedionda do crime deve ser verificada com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não no momento da prática do delito. 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 veda expressamente a concessão da comutação de pena a condenados por crimes hediondos, sendo o roubo majorado assim qualificado após a edição da Lei n. 13.964/2019, que precede o decreto. 6. A concessão da comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto, não cabendo ao Judiciário modificar seus critérios por meio de interpretação ampliativa ou restritiva. 7. A alegação de retroatividade da norma mais gravosa não subsiste em matéria de comutação de pena, pois não se trata de aplicação penal stricto sensu, mas de política criminal vinculada a juízo de oportunidade e conveniência do chefe do Poder Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da hediondez do crime para fins de aplicação de decreto presidencial de comutação de pena deve considerar a legislação vigente à época da edição do decreto, e não a data da prática do delito. 2. A comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, subordinado aos critérios legais expressamente definidos no decreto. 3. A vedação à concessão da comutação a condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas exercício legítimo da política criminal do Estado. (AgRg no HC n. 1.011.358/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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