JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O agravante foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A Defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando desproporcionalidade no aumento da pena-base e inadequação da fração de 1/3 (um terço) aplicada em razão da tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, alegando-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador. 6. A alegação de desproporcionalidade no quantum de aumento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade. 3. Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021. (AgRg no HC n. 1.001.264/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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