- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.388/2024. EXCLUSÃO DE CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. MOMENTO DA CLASSIFICAÇÃO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão de indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, insere-se na esfera da discricionariedade do Presidente da República, sendo vedada a ampliação de suas hipóteses por interpretação extensiva ou analógica. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação de indulto ou comutação de pena, a natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não na data do fato criminoso. 3.A vedação de concessão do benefício a condenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da norma que atribuiu essa natureza, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4.No caso concreto, o paciente foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, delito classificado como hediondo no momento da edição do Decreto n. 12.388/2024, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 1º, I, do ato presidencial. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.001.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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