JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu parcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade pública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa. 3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada. III. Razões de decidir 6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é idônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais mencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp 1.916.596/SP. 7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da pena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor configuraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para afastar o redutor de pena deve ser idônea e considerar a contemporaneidade dos atos infracionais. 2. A quantidade de drogas não pode ser utilizada para modulação da fração do redutor se já considerada na pena-base, para evitar bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; RE 666.334/AM, STF, Tese de Repercussão Geral n. 712. (AgRg no HC n. 1.001.818/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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