- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a incidência do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no acórdão de origem, que indicou a necessidade de dilação probatória para verificação da incidência do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão de origem, na medida em que o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, de forma que se mostra adequada a dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração criminosa e o modus operandi podem afastar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2024. (AgRg no RHC n. 214.841/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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