JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. A alteração do valor dos aluguéis mediante a procedência de ação revisional só obriga o fiador do contrato de locação se este tiver sido citado na demanda. Na hipótese, o Tribunal local consignou a existência de mandato conferindo ao locatário, devidamente citado na ação revisional, poderes de gestor do ajuste, inclusive quanto ao recebimento de citação e repactuação do valor da obrigação, circunstância insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 946.871/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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