- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva, quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida extrema. 5. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.766/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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