- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1kg de maconha) e na presença de instrumentos relacionados ao tráfico, circunstâncias que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, revelam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a decretação da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra incabível diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com a pena em perspectiva não encontra acolhida, dada a impossibilidade de prognóstico sobre o regime de cumprimento da sanção penal antes do julgamento da ação penal. 6. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem válidos e compatíveis com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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