- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRODUTOR RURAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA NA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem cassou a autorização para o trabalho externo sob o argumento de que a atividade autônoma inviabilizaria a fiscalização adequada, o que impediria o controle e a comprovação da responsabilidade do apenado. 2. A concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto, na condição de produtor rural em sua própria residência, revela-se compatível com os fins da execução penal, especialmente quando presentes circunstâncias concretas favoráveis, como a boa conduta carcerária, a inexistência de faltas disciplinares, o histórico de remição por trabalho, estudo e leitura, bem como a adoção de monitoramento eletrônico, que permite o controle adequado dos horários de saída e retorno. 3. A vedação genérica ao trabalho autônomo externo, sem demonstração concreta de risco ou descumprimento, não se coaduna com o princípio da individualização da pena nem com o entendimento consolidado desta Corte. 4. Não prospera o recurso ministerial, devendo ser mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que concedeu a ordem de ofício para assegurar ao apenado o exercício do trabalho externo, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de ilegalidade na autorização concedida pelo Juízo da execução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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