- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA AOS ARTS. 919 E 1.022 DO CÓDIGO FUX QUE NÃO SE VERIFICA. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL IMPLICARIA, NA VERDADE, REJULGAMENTO DA CAUSA, BEM COMO REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, TAREFA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 919 e 1.022 do Código Fux. O Tribunal de origem manifestou-se clara e motivadamente sobre a questão posta em debate. Nesse aspecto, em que pese à afirmação da parte de que demonstrou estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, o Tribunal de origem constatou que não há nos autos elementos suficientes para a concessão do pretendido efeito, de sorte que a pretensão ora exposta equipara-se a um pedido de revisão do julgado, o que conduziria a um novo exame do suporte fático-probatório dos autos, tarefa com a qual não tem compatibilidade o escorço de julgamento destinado ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.279.356/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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